Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI

 

A Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, instituída pela Lei nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023, constitui órgão auxiliar a Governadoria do Estado, competindo-lhe a formulação da política governamental focada na defesa dos direitos da mulher, da igualdade racial, dos povos originários e comunidades tradicionais e dos direitos da pessoa idosa.

Posteriormente, por meio da Lei Estadual nº 21.388, de 05 de abril de 2023, absorveu a atribuição de formulação da política governamental e a coordenação de sua execução na Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

À Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI compete: (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

I - a formulação da política governamental e a coordenação de sua execução, nas áreas:

a) de Defesa dos Direitos da Mulher;

b) da Defesa da Igualdade Racial;

c) da Defesa dos Direitos dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

d) da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - a articulação e promoção da transversalidade e integração das competências da Pasta às demais políticas públicas estaduais;

III - o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da Secretaria;

IV - o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater às discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;

V - o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;

VI - a realização de parcerias com a União, outros Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência para a adolescente;

VII - a participação e contribuição para a implementação, no Estado da Paraná, dos Planos Nacionais, Portarias Ministeriais e outros atos governamentais referentes aos Direitos Humanos, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;

VIII - a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;

IX - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público do Paraná, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Seção do Estado do Paraná, associações e demais pessoas jurídicas em temas relacionados ao âmbito de atuação da Pasta.